Art. 10. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 160, de 2017 e da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, a remissão e a anistia ou a não constituição de créditos tributários concedidas, de conformidade com esta Lei, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2019.