Página 41 do Diário Oficial do Estado do Amapá (DOEAP) de 18 de Novembro de 2019

há 4 anos

não houve nenhuma justificativa que pudesse eximi-lo de responsabilidade de pagamento da multa, o que autorizou a continuidade do procedimento.

Dessa forma, depreendendo-se da análise fática e jurídica das provas e manifestações constantes no presente processo, acato o parecer nº 0440/2019/ CORREGEDORIA/DETRAN-AP constante às fls. 20 a 21-v dos autos e DECIDO pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de VANDERLEY PEREIRA DE MORAES, pelo período de 12 (doze) meses, devendo o condutor realizar o curso de reciclagem e aguardar o prazo de suspensão para restituir a CNH.

Fundamenta-se a decisão nos preceitos da Portaria nº 040/2010 – DETRAN/AP e da Resolução nº 182/2005 – CONTRAN, art. 261 e art. 257, § 1º, e , do Código de Trânsito Brasileiro.

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