não houve nenhuma justificativa que pudesse eximi-lo de responsabilidade de pagamento da multa, o que autorizou a continuidade do procedimento.
Dessa forma, depreendendo-se da análise fática e jurídica das provas e manifestações constantes no presente processo, acato o parecer nº 0440/2019/ CORREGEDORIA/DETRAN-AP constante às fls. 20 a 21-v dos autos e DECIDO pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de VANDERLEY PEREIRA DE MORAES, pelo período de 12 (doze) meses, devendo o condutor realizar o curso de reciclagem e aguardar o prazo de suspensão para restituir a CNH.
Fundamenta-se a decisão nos preceitos da Portaria nº 040/2010 – DETRAN/AP e da Resolução nº 182/2005 – CONTRAN, art. 261 e art. 257, § 1º, 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.