Página 945 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)

Processo 000XXXX-89.2016.8.26.0302 (processo principal 100XXXX-26.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Neide Leonardi Nobre Jau Me - Gerson Bruno Filho - Vistos, Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, §§ 1º e do CPC, promovendo a “alienação judicial eletrônica” do (s) bem (ns) penhorado (s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação. Considerando as peculiaridades do trâmite processual na sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, na forma prevista no artigo 892 do Código de Processo Civil. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Legis Leilões, que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela JUCESP e habilitado (a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais, sendo o edital devidamente publicado através do site www.legisleiloes.com.br. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Sua publicação deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Fica igualmente autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime (m)-se executado (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se a gestora através do e-mail “contato@legisleiloes.com.br” para adoção dos procedimentos necessários à realização do leilão eletrônico do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos. Posteriormente, a serventia deverá afixar uma via do edital devidamente assinada pelo Magistrado no átrio do Fórum e providenciar a publicação de ato ordinatório constando datas, horários e site onde serão captados os lances. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)

Proceo 000XXXX-63.2018.8.26.0302 - (processo principal 100XXXX-86.2018.8.26.0302) Cumprimento de sentença -Pagamento - Ana Carina Fixo Bauer Toratti - Me - Destilaria Grizzo Ltda - Anote-se sem efeito na petição de fls. 154 e ssss, que não não pertence a estes autos. Fls. 78: ao que parece o imóvel cuja penhora se requer não é de propriedade da empresaexecutada. Esclareça a exequente, em 15 dias. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES DE MORAES (OAB 72032/SP)

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