Página 340 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

9.099/95), em especial a informalidade e celeridade, intime-se o requerente para que, em 15 dias esclareça se os pedidos que pretende formular - e, em caso positivo, emende a petição inicial nesse sentido - consistem na suspensão (tutela de urgência) e posterior anulação dos efeitos dos AITs mencionados na inicial - deixando expressos os respectivos números de identificação -, bem como nas suspensão (tutela de urgência) e posterior cancelamento dos efeitos das respectivas inscrição/protestos oriundos de tais AITs; sem prejuízo, e considerandos os fundamentos da petição inicial, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte a este processo cópia integral da sentença do processo criminal de nº 001XXXX-98.2014.8.26.0506 (5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP) e da respectiva certidão de objeto e pé do referido processo e, por fim, para que junte documentos que comprovem eventuais efetivas negativações do nome do autor - as quais pretende suspender/anular os efeitos - junto a órgãos de proteção de crédito em razão de dívidas oriundas do veículo VW/POLO 1.6, RENAVAM 00787132489, placas DGL-4065. 3.) No mais, verifica-se que no Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda, sendo necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao proveito econômico pretendido que, neste caso, envolveria a somatória dos valores pecuniários do valor total oriundo da soma de todas as cobranças objeto desta ação. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, também no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Intime-se. - ADV: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 149471/SP)

Processo 103XXXX-33.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Maria José Arouca Mazzucatto - - Mercedes de Andrade Cabeço - - Paulo Roberto Gomes - - Rosa Maria Maríncolo Domenis - - Teresa Garcia da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 185/190 - Vista à Fazenda Pública. No mais, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, esclareça se o “Adicional de Desempenho da Saúde” se equipara ao “Prêmio de Incentivo Especial” (PIE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013 e regulamentado pela Secretaria de Saúde de São Paulo através da Resolução n º 110/2013 - e que não se confunde com o Prêmio de Incentivo (PIN), referido na Lei nº 8.975/84. No mesmo prazo, deverá a requerente demonstrar o interesse de agir em relação à coautora Teresa, uma vez que às fls. 42 verifica-se o pagamento de verba sob a rubrica do “Prêmio de Incentivo Especial” (código 8489). Int.. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

Processo 103XXXX-77.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Santan Almeida - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias de forma a incluir no polo passivo ou ativo da ação, o condutor que assume a responsabilidade pela infração de trânsito. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)

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