Página 156 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Novembro de 2019

032. APELAÇÃO 011XXXX-98.2018.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 011XXXX-98.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00592098 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANDRÉ LUCAS RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA OAB/RJ-130730

ADVOGADO: PAULO GOMES RANGEL NETO OAB/RJ-181957 Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 35 c/c 40, III, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recurso do Ministério Público buscando a condenação nos termos da denúncia. Impossibilidade. Policiais militares estavam em patrulhamento na localidade (dominada pela fação comando vermelho) e avistaram o acusado em atitude suspeita mexendo no celular, ocasião em que o revistaram e arrecadaram um celular. O réu então disse aos militares que o celular lhe pertencia e ele havia ingressado há duas semanas no tráfico, exercendo a função de "olheiro" e ganhava R$300,00 por semana. O réu inclusive desbloqueou o celular, oportunidade em que os agentes verificaram que havia um grupo no WhatsApp denominado "Rogério 157 Coração CV", que era referente a Rogério 157, traficante que estava preso. No exato momento da abordagem um dos membros postou uma foto no referido grupo com um círculo em volta e uma mensagem dizendo "pegaram o rapaz da rua Três, tira ele do grupo". Inclusive na foto postada os policiais apareciam. O réu foi conduzido à Delegacia, ocasião em que ratificou as afirmações feitas informalmente aos militares. Por outro lado, de acordo com a declaração dos policiais aliado à confissão extrajudicial do réu, este havia ingressado no tráfico há duas semanas e não era conhecido dos militares, os quais trabalhavam há algum tempo na comunidade (um deles há 04 anos) e nunca o tinham visto anteriormente, motivo inclusive pelo qual o abordaram. Acresça-se que o réu era primário e portador de bons antecedentes, não possuindo anotação em sua folha penal. Absolvição que não se mostrou adequada. Associação permanente e estável que não restou comprovada. Por outro lado, conquanto não comprovado o vínculo efetivo não há dúvidas de que havia uma associação eventual, amoldando-se a conduta do réu à colaboração na condição de informante, prevista no art. 37 da lei 11.343/06. Desclassificação que se impõe. Condenação nas penas do art. 37 da Lei 11.343/06 às penas de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Fixação de regime aberto. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Usou da palavra o Dr. Paulo Rangel.

033. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 012XXXX-22.2019.8.19.0001 Assunto: Comutação de Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 012XXXX-22.2019.8.19.0001

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