Página 905 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Novembro de 2019

depositar na conta bancária a ser aberta pela representante legal das menores. No referido registro não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Por fim, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. Tudo conforme dispõem os arts. 5o c 6o. da Lei nº 8.560/1992. observando a Serventia, ainda, o que assinalam os §§ Io e 2o desse mesmo dispositivo legal. Expeça (m)-se o (s) devido (s) mandado (s). Após o trânsito em julgado, oficie-se para as devidas alterações a serem procedidas pelo Cartório de Registro Civil, devendo as menores receberem o patronímico do pai, bem como a indicação dos avós paternos. Sem custas e honorários advocatícios, cm razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Codó/MA. 16 de maio de 2018. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Juíza de Direito.

Coelho Neto

Primeira Vara de Coelho Neto

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