No presente caso, em razão da omissão no dever de prestar contas, SEVERINO SILVESTRE DO NASCIMENTO foi devidamente citado (a) por esta Justiça Especializada para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias, conforme prescreve o art. 52, § 6º, IV e § 7º da Res. TSE nº 23.553/2017, in verbis:
Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas àJustiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 6º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos: