Página 12862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Como referido, a denúncia imputa o dolo eventual em razão de MATHEUS ter conduzido seu veículo embriagado, com muito sono, de chinelos, ocasião em que realizou "manobra arriscada, sem demonstrar qualquer preocupação no sentido de ao menos certificar-se de que poderia fazê-lo", ocasião em que invadiu o passeio e atropelou a ofendida, matando-a.

De fato, Claudinei Ramos da Silva e Rafael dos Santos confirmam que MATHEUS estava de chinelo. Tal fato, todavia, embora constitua infração administrativa (art. 252, inc. IV, CTB), não justifica a pronúncia do acusado, ainda que aliado às demais circunstâncias indicadas na inicial acusatória.

Por outro lado, não há indicativos suficientes de que MATHEUS efetivamente estava "com muito sono", conforme descrito na denúncia.

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