Página 1135 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Novembro de 2019

a pessoa de LUCAS DE LIMA ORTIS como seu pai biológico e ANTONIO ORTIS e MARIA SANTINA DE LIMA ORTIS como avós paternos, passando o infante a se chamar ARTHUR HENRIQUE LOPES ORTIS. Cópia desta DECISÃO deverá ser entregue às partes (e também disponibilizada a elas e a seus advogados, via PJe) para apresentação obrigatória ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde registrado o nascimento da criança (Rolim de Moura/RO), para averbação e retificação, no prazo de 5 dias. Melhor explicando: as partes ou seus patronos deverão, no prazo de 5 dias, apresentar uma via desta DECISÃO no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do local do nascimento, para averbação e retificação.Sirva-se esta SENTENÇA como termo de guarda e de custódia do filho e termo de visitas.Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que estão isentas do recolhimento das custas judiciais.Por se tratarem as partes requerentes de pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas judiciais, as despesas processuais, os honorários advocatícios, bem como os emolumentos devidos a notários ou registradores, têm elas direito à gratuidade da justiça, na forma do art. , LXXVII, da CFR, art. 98, § 1º, IX, do CPC e art. 172, V, das DGExtrajudiciais.

Assim, além dos fundamentos já expostos, nos termos da Lei n. 9.534/97, ADI/STF n. 1.800 e ADC/STF n. 5, no Estado de Rondônia, a averbação desta SENTENÇA, por se tratar de ato necessário à efetivação de DECISÃO judicial, deverá ser feita com gratuidade, sem cobrança de custas, taxas ou emolumentos.

SENTENÇA registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.

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