Página 352 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Novembro de 2019

apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remeta-se o feito à instância superior, observando-se o disposto no § 3º do art. 1010 do NCPC. Expedientes necessários.

ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA (OAB 15280/CE), ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE) - Processo 019XXXX-57.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: MARIA LILIANE ALVES DA SILVA - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Em atendimento ao disposto no art. 10, e de forma a evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, anuncio o julgamento dos embargos de declaração retro.

ADV: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB 11817/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/ CE) - Processo 019XXXX-11.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERIDO: Mbm Seguradora SA - Ante o exposto, porque ausente divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC, tendo em vista o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.

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