apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remeta-se o feito à instância superior, observando-se o disposto no § 3º do art. 1010 do NCPC. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA (OAB 15280/CE), ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE) - Processo 019XXXX-57.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: MARIA LILIANE ALVES DA SILVA - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Em atendimento ao disposto no art. 10, e de forma a evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, anuncio o julgamento dos embargos de declaração retro.
ADV: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB 11817/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/ CE) - Processo 019XXXX-11.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERIDO: Mbm Seguradora SA - Ante o exposto, porque ausente divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC, tendo em vista o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.