Página 875 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 27 de Novembro de 2019

sua vez, argumenta que não houve recolhimento para a entidade referente aos valores acordados na CCP, não sendo portanto cabível a diferença de complementação de aposentadoria, sob pena de afronta aos arts. 150, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, aos arts. , , 18 da Lei Complementar nº 109/01 e ao Regulamento da PREVI. Argumentam ainda os reclamados que as horas extras não compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria nos termos da OJ 18 SBDI - I do c. TST. O reclamante acostou aos autos o Termo de Conciliação perante a CCP, onde consta o acordo realizado pelas partes no valor bruto de R$ 64.126,66, no qual restou consignado: "Houve conciliação entre as partes, outorgando ao ex-funcionário quitação especifica dos direitos abaixo acordados quais sejam: 1 - Horas Extras e seus reflexos. 7 (sic) - Desvio de Função" (fls. 15/16). O regulamento da Previ, vigente desde 1997, e inclusive à época da aposentadoria da reclamante, em que ficou consignado expressamente que o "salário de participação" corresponde ao somatório das verbas remuneratórias "- aí incluídos os adicional de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno -" (artigo 21 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI). Nos termos do artigo regulamentar citado e seus parágrafos 1º e 2º as horas extras e o desvio de função não foram incluídas no rol das parcelas que expressamente não integram o salário de contribuição, dentre essas figuraram, por exemplo, a conversão em espécie de abonos, férias, folgas, licença prêmio, bem como as diárias e as verbas de caráter indenizatório. Conforme o art. 31 do Regulamento da PREVI, é exatamente a média aritmética dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício que será levada em consideração para a definição do "salário real de benefício - SRB". Ainda que assim não fosse, o próprio termo do acordo reconheceu o caráter salarial das parcelas acordadas (horas extras e seus reflexos e desvio de função) ao consignar o valor retido do que seria pago à obreira e revertido para a Receita Federal e Previdência Social. Nesse diapasão, forçoso é concluir pela inaplicabilidade do inciso I, da Orientação Jurisprudencial nº 18, da SBDI-1, do C. TST. Esse tem sido o entendimento predominante na Eg. 2ª Turma, conforme se verifica do acórdão proferido no RO nº 00434- 2009-001-10-00-8, Redator Designado Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 17/11/2009, publicado em 04/12/2009, in verbis: "HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Demonstrada a natureza salarial das horas extras acordadas, por óbvio que elas se incluem no" caput "do citado artigo 21.º do Regulamento do Plano de Benefícios, com a observância da limitação imposta no seu § 3º. Assim, hão de integrar a base de cálculo dos benefícios concedidos pela PREVI, para que se possa chegar ao escorreito valor do salário real de benefício, na forma estatuída pela própria norma interna da PREVI. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Eis o relatório e voto da lavra do Exmº. Desembargador Relator, a exceção da temática referente à incidência das horas extras e seus reflexos na base de cálculo da complementação de aposentadoria, em que prevaleceu o voto proferido por este Desembargador Revisor e Redator Designado." Também nesse sentido, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRANSACIONADAS PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. O.J. 18 DA SDI-1/TST INAPLICÁVEL EM FACE DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PREVI. 1. As horas extras e diferenças salariais transacionadas extrajudicialmente poderão integrar a complementação da aposentadoria, desde que haja previsão expressa no plano de previdência complementar. A par disso, deverão efetivar-se as contribuições obreira e patronal, a fim de se preservar o equilíbrio atuarial. Observados tais parâmetros, o empregado aposentado tem direito à revisão de sua complementação de aposentadoria. 2. Consoante o regulamento de benefícios da PREVI em vigor à data da aposentadoria do reclamante, as horas extras compõem o salário-de-participação. Tal contexto fático diferenciado impede a aplicação da O.J. 18 da SDI-1 do Col. TST, que se destinava a interpretar as Circulares Funci do Banco do Brasil nºs 380/59, 390/60 e 398/61. Precedentes do Col. TST." (TRT 10ª Região, Ac. 1ª Turma, RO nº 00798-2009-011-10-00-5, Rel. Desembargador André R. P. V. Damasceno, publicado em 27/11/2009). "2-"(...) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI. INCIDÊNCIAS DAS HORAS EXTRAS E DO DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.(...) na forma sedimentado nesta egr. Turma, a base de cálculo para as contribuições em favor da PREVI é o salário-de- participação do empregador, consoante dispõe o art. 21 do Regulamento de Benefícios da própria PREVI. In casu, o valor acordado entre o reclamante e o empregador no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia refere-se Às horas extras e ao desvio de função, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das contribuições em favor da PREVI.(...)"(DESEMBARGADORA MÁRCIA MACONI CURCIO RIBEIROT)." (TRT 10ª Região, Ac. 3ª Turma, RO nº 00956-2009-004-10-00-9, Rel. Desembargador Braz Henriques de Oliveira, publicado em 04/12/2009) "2. APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO À PREVI. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE COMPATILHADA (sic). Considerando que as horas extras integram a remuneração quando prestadas habitualmente, consoante disposto na súmula nº 291 do TST e a previsão contida no art. 21 do Estatuto da Previ que

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