Página 28221 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Novembro de 2019

evocado, na acepção do artigo 818 da CLT.

Não se olvida, porém, constituir ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do § 2º do art. 74 da CLT, cuja não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, na inteligência do magistério da Súmula 338, item I, do C. TST.

In casu, os controles de jornada do reclamante foram juntados ao processado pelo empregador, id 4d819bc, os quais apresentam jornadas em horários diversificados, sendo, pois, formalmente válidos à luz da Súmula 338, do C. TST.

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