Página 3 da Edição Extra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 1 de Dezembro de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

Resolução em epígrafe, merece destaque a disposta no artigo 34, no sentido de que as "Presidências dos Tribunais devem constituir Comitê Gestor e adotar as providências necessárias à implantação do PJe, conforme plano e cronograma a serem previamente aprovados pela Presidência do CNJ, ouvido o Comitê Gestor Nacional". Nem se diga, consoante levantado pelo Presidente do TJSC, que não houve descumprimento da Resolução nº 185/2013 ao não comunicar o CNJ sobre a implementação do e-Proc naquele Tribunal, sob o argumento de anterior flexibilização da obrigatoriedade da adoção dos PJe, em situações específicas. Isso porque, em todos os casos, conforme mencionado nas próprias informações do Tribunal, houve análise pelo CNJ acerca das especificidades, com posterior autorização, ou seja, houve submissão a este Conselho antes da opção, com justificativas amplas e fortes o suficiente para autorizar o uso de sistema diverso do PJe, caso diametralmente oposto ao de Santa Catarina, que não submeteu a questão ao Pleno e decidiu, de per si, pela afronta à norma. Neste sentido, o art. 45 da Resolução em comento é de clareza ímpar, ao estabelecer que "O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, relativizar as regras previstas nos arts. 34 e 44 desta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais". (grifou-se) A justificativa de que foi autorizado pelo Plenário deste CNJ a se valer de sistema de processo eletrônico desenvolvido e adaptado às necessidades locais não merece prosperar, porque dizia respeito ao sistema utilizado, à época, pelo TJ/SC, o SAJ, consoante se verifica nos autos da Cumprdec 000XXXX-06.2015.2.00.0000, isso no ano de 2015, como se observa no tombo dos autos, não havendo qualquer comunicação ou pedido posterior validado pelo Pleno do CNJ com relação à utilização de outro sistema pelo Tribunal em tela. De outra banda, de se lembrar que o artigo 44 veda, expressamente, a partir da vigência da Resolução CNJ nº 185, "a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ". Verifica-se, portanto, que houve inegável afronta às determinações contidas na Resolução do PJe. Apenas o Pleno do CNJ pode, eventualmente, relativizar as regras, não cada Tribunal, sob pena de esvaziamento completo do normativo. Os argumentos para a migração do SAJ para o e-Proc do mesmo modo não merecem prosperar. A necessidade de abandonar o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ não se traduz em motivo para a adoção do e-Proc, ao contrário, deveria importar na adoção imediata do PJe, em atendimento ao comando normativo do CNJ. Ora, a necessidade de substituição de sistema obsoleto faz nascer o melhor momento para a migração para o PJe, para ir ao encontro da política de unificação de sistemas. No que pertine à avaliação das limitações do PJe, de um lado, e robustez, estágio de amadurecimento e funcionalidades do sistema e-Proc, de outro, não compete aos Tribunais, isoladamente, mas ao Conselho Nacional de Justiça, mormente já havendo ato normativo expresso com a indicação do sistema eleito. Ademais, de se consignar que o PJe vem sendo diuturnamente evoluído, de modo a atingir maturidade e robustez constante, o que não se traduz em privilégio de um sistema sobre outro. Não se pode deixar de mencionar também os investimentos promovidos na sua implementação ao longo do país, sendo o sistema fortemente majoritário nos tribunais pátrios. Nesse ponto, convém trazer à baila, quanto à obrigatoriedade da adoção do PJe, a decisão do Tribunal de Contas da União, estampada no Acórdão 1534/2019-TCU Plenário, por força da qual determinou a construção de plano de ação para a efetiva implantação da ferramenta, a fim de erradicar os múltiplos sistemas utilizados pelos Tribunais, sob o argumento de que a multiplicidade prejudica o acesso à justiça ao cidadão e a celeridade do Poder Judiciário. Além disso, obrigou que o CNJ interrompesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as transferências voluntárias de ativos a tribunais que não tenham implantado efetivamente o PJe. Noutro passo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem também oferecendo certa resistência no que atine à implementação do SEEU. A Resolução nº 280/2019 estabelece as diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU e sobre sua governança, tornando sua adoção obrigatória a partir de 31 de dezembro. Dessa feita, não há que se falar em readequar o cronograma de implantação, uma vez que o prazo já se encontra em fase de esgotamento. Estabelece o Regimento Interno deste Conselho (RICNJ): "Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado". Não há dúvida de que "o Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, estaria implícito" (STF, MS 27704, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-196 Divulg 07-10-2014 Public 08-10-2014). Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário, que o Presidente do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de dar continuidade à adoção do e-Proc e apresente, no prazo de 10 dias, plano de ação para implementação do PJe, bem assim que dê efetivo prosseguimento à implantação do SEEU, atentando para o prazo fatal do dia 31 de dezembro de 2019, o que faço por força do art. 25, XI, do Regimento Interno. Intime-se com urgência o Tribunal da presente liminar, a fim de que a cumpra e faça cumprir, assim como preste as informações pertinentes ao cumprimento, em até 10 (dez) dias. Dê-se ciência dela ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, solicitando-lhe inclusão em pauta. Igualmente, dê-se ciência à Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, reiterando os fundamentos acima transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário. Proponho, ainda, seja acolhida a sugestão formulada pelo eminente Ministro Presidente Dias Toffoli no sentido de delegar a este Relator a incumbência de entabular diálogo institucional com o TJSC para - com o apoio da assessoria técnica na área de informática e mediante compromisso de desjudicialização do tema por parte do referido Tribunal -, estabelecer eventual flexibilização dos prazos para instalação do SEEU do sistema PJe. Brasília-DF, 5 de novembro de 2019. Conselheiro RUBENS CANUTO Relator

N. 000XXXX-69.2018.2.00.0000 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - A: MARCOS BORJA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ARMANDO BARRETO MARRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 000XXXX-69.2018.2.00.0000 Requerente: MARCOS BORJA Requerido: ARMANDO BARRETO MARRA DECISÃO Cuida-se de reclamação disciplinar com natureza de representação por excesso de prazo formulada por MARCOS BORJA em desfavor de ARMANDO BARRETO MARRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei (TJMG). Determinada a apuração de morosidade no trâmite do Processo n. 0625.07.066902-7, após sobrestamento por 90 dias, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais informou que fora realizada audiência de conciliação em 21/8/2019 com expedição de termo de penhora, suspendendo a tramitação do expediente por 60 dias. Ao final do prazo, concluiu que não há motivos para adoção de medidas administrativas, tendo em vista que o processo voltou a tramitar regularmente, e determinou o seu monitoramento pelo prazo de 60 dias. É, no essencial, o relatório. Embora não tenha sido efetivada a prestação jurisdicional, em consulta ao sítio do TJMG, percebe-se que o andamento processual está regularizado, não se verificando morosidade injustificada. Ademais, a Corregedoria local está acompanhando a tramitação do processo, assegurando sua efetiva regularidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, arquive-se a presente representação, sem prejuízo da continuidade do expediente instaurado em âmbito local para apuração dos fatos e acompanhamento da tramitação do processo. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

N. 000XXXX-93.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: WAGNER DE JESUS FERREIRA. Adv (s).: MG167189 - MARCELO CARDOSO DOS SANTOS. A: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SINJUS - MG. Adv (s).: MG167189 - MARCELO CARDOSO DOS SANTOS. A: JONAS PINHEIRO DE ARAUJO. Adv (s).: MG167189 - MARCELO CARDOSO DOS SANTOS. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-93.2019.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG DESPACHO Acolho a petição Id. 3724825 como pedido de desistência, por perda superveniente de objeto, e determino o arquivamento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

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