Página 976 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 1 de Dezembro de 2019

3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial está apta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte autora apontou satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do direito postulado, bem como indicou valores (fls. 26 e SS.), satisfazendo, pois, os requisitos constantes no art. 840 da CLT. Ressalte-se, ainda, que os períodos de trabalho para cada uma das rés constaram das defesas e demais documentos, não havendo qualquer prejuízo (CLT, art. 794). Rejeitam-se as argüições.

Contudo, quanto ao pedido de adicional de periculosidade (f. 20, último parágrafo), há inépcia, uma vez que não foi especificada qualquer causa de pedir.

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