3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial está apta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte autora apontou satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do direito postulado, bem como indicou valores (fls. 26 e SS.), satisfazendo, pois, os requisitos constantes no art. 840 da CLT. Ressalte-se, ainda, que os períodos de trabalho para cada uma das rés constaram das defesas e demais documentos, não havendo qualquer prejuízo (CLT, art. 794). Rejeitam-se as argüições.
Contudo, quanto ao pedido de adicional de periculosidade (f. 20, último parágrafo), há inépcia, uma vez que não foi especificada qualquer causa de pedir.