Página 461 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Dezembro de 2019

dade de elaboração de laudo de vistoria. Resta caracterizada hipótese em que não foi providenciada a transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito responsável, havendo cobrança de licenciamento ao antigo proprietário, após a ocorrência do sinistro e do pagamento da indenização devida. Frise-se que o antigo proprietário sequer contribui com tal fato, eis que preencheu documento autorizativo da transferência. Uma vez realizado o pagamento de indenização securitária pela perda total do veículo segurado, de propriedade da parte autora, a seguradora sub-rogou-se nos direitos sobre o salvado, conforme preceitua o caput do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Tal providência compete à seguradora, segundo ainda disposto no artigo 126, § único do CTB. Veja-se dicção do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Dessa forma, restando verificada a ocorrência o sinistro, com a perda do veículo segurado e o pagamento da indenização devida, o automóvel irrecuperável passa a pertencer à seguradora que, a partir de então, tem o dever de proceder com a transferência da titularidade e a comunicação de furto/roubo as autoridades competentes para evitar o surgimenot de tributos ao antigo proprietário. Não obstante, esta descurou-se do seu dever legal e quedou-se inerte, de modo que deve ser responsabilizada por eventuais encargos cobrados indevidamente do antigo proprietário. A conduta da ré, portanto, foi omissa e negligente, haja vista que o furto do veículo ocorreu em 22/04/2013, não sendo crível que passados mais de 6 anos esta ainda não tenha encontrado uma forma de proceder à transferência ou à baixa do automóvel. Além de ser um dever que lhe cabia, estava ao seu alcançe a realização de diligências junto aos órgãos de trânsito a fim de buscar informações acerca do paradeiro do veículo e solucionar a questão apontada nesta demanda, o que não foi feito. É certo que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da seguradora e os transtornos causados ao requerente, dessa forma os encargos que recaíram sobre o automóvel durante o período em que esta permaneceu inerte devem, inegavelmente, ser arcados pela parte ré. Nesse passo, tem-se como consequência lógica do furto do veículo a perda da posse, a inexigibilidade do IPVA, licenciamento e demais débitos referentes ao veículo, razão pela qual cumpria à Seguradora, ora parte ré, informar a transferência da propriedade aos órgãos competentes. Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar. Nesse sentido: CIVIL. CDC. CTB. VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL PARA A COMPANHIA SEGURADORA. BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO CONTRAN. TRIBUTOS RELATIVOS AO VEÍCULO SINISTRADO E COM REGISTRO AINDA ATIVO. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. VALOR. 1. OCORRIDO SINISTRO QUE GERA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO E PAGA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, O AUTOMÓVEL IRRECUPERÁVEL PASSA PERTENCER À SEGURADORA QUE, A PARTIR DE ENTÃO, TEM O DEVER DE ARCAR COM OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO VEÍCULO, ATÉ QUE SEJA REQUERIDA A BAIXA DO REGISTRO DO MESMO, JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL (CF. ART 126 DA LEI 9.503/97 - CTB). 2. A COMPANHIA SEGURADORA QUE, DESCURANDO-SE DE SEU DEVER LEGAL, PERMANECE INERTE, TEM O DEVER DE ARCAR COM TODOS OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO AUTOMÓVEL SINISTRADO QUE CONTINUARAM A SER COBRADOS, INDEVIDAMENTE, DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 3. A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA VISA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSSUINDO, DESTARTE, NÍTIDO CARÁTER INIBITÓRIO. DIANTE DISSO, O JUIZ DEVE ARBITRAR VALOR ELEVADO, PARA QUE O DEVEDOR SINTA PREFERÍVEL CUMPRIR A OBRIGAÇÃO A PAGAR O ELEVADO VALOR DAS ASTREINTES. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 20040110522035 DF, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 17/05/2005 Pág.: 162) Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a regularidade da sua atuação e a ausência de danos a parte Autora. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. É cediço que o mero inadimplemento contratual não acarreta, por si só, abalo a direitos da personalidade que justifique a indenização a título de danos morais, devendo ser comprovado o plus em relação ao inadimplemento. Entretanto, in casu, o dano moral decorre só pelo fato da significativa e injustificada demora na transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito, que culminou em pendência irregular ao pagamento do licenciamento do veículo ano de 2019. Quanto a perda de tempo útil, a doutrina e jurisprudência já se manifestaram: “Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica a desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente vêem os consumidores como meros números de sua contabilidade. Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu “tempo livre” para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações. Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. (Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual, AMAERJ, nº 20, junho de 2004 - Autoria ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Desembargador e professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ e da FGV). Recurso nº: 000XXXX-53.2014.8.19.0057 Recorrente: Maciel da Costa Queiroz Recorrida: Claro S.A. VOTO Trata-se de demanda na qual a parte autora narra que é usuária do serviço de telefonia móvel da parte ré e que, no dia 8/7/2014, efetuou uma recarga no valor de R$ 13,00 (treze reais) em seu celular (fl. 13), valor este que não foi creditada em sua linha até o ajuizamento desta ação, apesar das diversas reclamações (protocolos à fl. 3). Assim, pleiteia o valor de R$ 13,00, a título de danos materiais, e indenização a título de danos morais. A r. sentença de fl. 59 julgou IMPROCEDENTES os pedidos. Em recurso inominado interposto às fls. 60/67, a parte autora pugna pela reforma do julgado, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus

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