Página 10380 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Dezembro de 2019

matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 278147-54.2010.8.09.0010, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÚMERO DE EMPREGADOS CONSTANTES DO FGTS NÃO COMPROVADO PELA SEGURADORA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DO CAPITAL MÁXIMO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA AÇÃO SECURITÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época, por ausência de requerimento, expresso, nas razões do apelo. 2. In casu, face à inércia do Apelante/R. em demonstrar o número de empregados constantes do FGTS, o valor do seguro indenizatório deve ser fixado no capital máximo individual, fixado na apólice, deduzidos os valores já pagos aos herdeiros Thais e Lucas, em sede administrativa. 3. Todavia, ao utilizar este critério (capital máximo individual) na obtenção do quantum indenizatório, não há que se falar na incidência da indenização especial por morte acidental em 100% da garantia básica. 4. Conf. entendimento do colendo STJ, nas ações securitárias a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CIVEL 426438-17.2007.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CC, julgado em 02/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO CÔNJUGE DO SEGURADO. SUICÍDIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA... HISTÓRICO E TELEOLÓGICO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A despeito de o critério temporal objetivo do art. 798 do Código Civil (carência especial de 2 anos) ser uma realidade a ser observada atualmente, quando a morte tiver ocorrido por suicídio, verifica-se que a situação trazida a exame é distinta, pois se refere a pessoa diferente daquela que contratou o seguro, motivo pelo qual, com base em uma interpretação literal, histórica e finalista da norma, afirma-se que ela não se aplica ao caso do processo. 2. É legal a atualização do valor originário, com a incidência de juros de mora e correção monetária, pois, os primeiros são consequência lógica do reconhecimento judicial do inadimplemento de uma obrigação, e a correção monetária nada mais é do que um mecanismo que visa tão somente preservar o valor real da apólice contratada e evitar a desvalorização da moeda, não implicando em acréscimo ao valor original, tampouco em vantagem despropositada ao segurado. 3. No que se refere ao dies a quo da incidência dos índices atualizadores, observo que, quanto à correção monetária, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas indenizações decorrentes de seguro de vida, seu termo inicial é a data da contratação e não a data do sinistro, como definido na sentença. Contudo, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus, deixa-se de retroagir ainda mais a incidência da correção monetária, uma vez que somente a seguradora questionou este ponto. Já com relação aos juros de mora, deve ser mantida sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 248492

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