Página 44 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Dezembro de 2019

ADV: LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB 22198/BA) - Processo 051XXXX-71.2018.8.05.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - AUTOR: A. H. T. de M. - SENTENÇA Processo nº:051XXXX-71.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial Autor:ALOISIO HERMELINO TUDE DE MELO Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível :Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível Vistos. Trata-se de AÇÃO intentada por ALOÍSIO HERMELINO TUDE DE MELO, na qual se requer o CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE que recaem sobre a FAZENDA NIAGARA, situada à margem direita do rio Jequitinhonha, interior do distrito de Mogiquiçaba e do município de Belmonte, Estado da Bahia, constituída no seu todo da área de cem hectares (100ha. 00-a. 00-ca) de terras próprias, devidamente registrada na Matrícula nº 2.545 do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Belmonte, Bahia. Segundo narra o autor, o referido imóvel encontra-se gravado com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, decorrentes de disposição testamentária imposta pelo genitor do Requerente. Conta que já possui 81 anos de idade, encontra-se casado há 56 anos e tiveram 05 filhos, atualmente maiores e capazes, de modo que não subsistem as razões para a manutenção dos gravames. Aduz que, somente agora no final de sua vida é que tem passado por intempéries decorrentes de graves problemas financeiros e, sobretudo, de saúde, que lhe atingem (degeneração macular em ambos os olhos) e a sua esposa (em tratamento contra câncer de pulmão), frisando que não dispõem de fonte fixa de renda, pois não são aposentados, vivendo atualmente dos dividendos decorrentes da venda de cacau. Aponta que possui elevadas despesas com plano de saúde, condomínio, dentre outras coisas, acrescentando que, ao invés de possibilitar a segurança almejada pelo seu genitor, os referidos ônus têm, hoje, desempenhado função diametralmente oposta, ou seja, causado enormes transtornos e dificuldades diante da imobilização do seu patrimônio. Assim, alega que com a alienação do multicitado imóvel, além proporcionar a adequação do patrimônio à sua função social, possibilitará ao Requerente sua sobrevivência e bem-estar, indo ao encontro, portanto, do propósito originário do seu genitor, instituidor do gravame, que era o de lhe amparar adequadamente. Assim, requer o deferimento do seu pleito, com a autorização de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre a Fazenda. Junta documentos, fl. 12/53. Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer na fl. 59, aduzindo que o caso versa sobre direito disponível e que o Órgão não tem interesse em atuar. Após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e recolhidas as custas pelo requerente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao tratar das cláusulas restritivas, o Código Civil, diferentemente do que ocorre com a possiblidade de sub-rogação, não previu expressamente a possibilidade de que possa haver um cancelamento puro e simples. Nesse sentido, assim dispõe o CC: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1º(...) § 2oMediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. No entanto, a despeito do silêncio da lei, a atual jurisprudência, com lastro na doutrina, tem reconhecido a relativização das cláusulas restritivas, admitindo, em casos específicos, a dispensa judicial desses gravames. O principal fundamento para a dispensa das cláusulas restritivas repousa na função social da propriedade, estabelecido no art. 5º, XXIII, CF/88). Destarte, quando restar assente que a impossibilidade de alienação do bem representa um prejuízo evidente ao beneficiário, poder-se-á superá-la. Posto isso, se a manutenção do bem, no caso concreto, implicar em um prejuízo ao beneficiário - e até uma ofensa a valores constitucionais-, haveria uma verdadeira subversão da vontade do instituidor, podendo-se supor que, caso estivesse ainda vivo, anuiria com a alienação, diante da peculiaridade do caso concreto. Frise-se que o cancelamento da cláusula de inalienabilidade ainda é vista como uma situação excepcional, cabendo ao autor da ação demonstrar os motivos excepcionais e suficientes que suplantem o regramento geral e recomendem a autorização de baixa das restrições impostas pelo doador ou testador. Por sua vez, a jurisprudência do STJ construiu a possibilidade de mitigação das cláusulas restritivas nas hipóteses em que: i) a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses; bem assim, ii) para o pagamento de taxa condominial oriunda do próprio bem, por força do princípio da função social da propriedade. Nesse sentido, cite-se julgado recente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO.1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro.2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas,devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora.(REsp 1422946/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/02/2015). Debruçando-se sobre o caso sob óculo, nota-se que o documento de fl. 24 evidencia que as restrições foram averbadas em 1986, tendo o requerente convivido com elas até a data de hoje, atendendo, na medida do possível, à vontade do testador, seu falecido pai. Com efeito, as provas acostadas aos autos, indicam que o autor, atualmente com 83 anos, vem passando por dificuldades financeiras, decorrentes sobretudo dos altos custos com plano de saúde, tratamento de doenças crônicas, além de despesas corriqueiras de moradia, etc, sendo certo que, diante da indisponibilidade do patrimônio de que possui, somente vem se agravando suas condições de mantença própria e de sua esposa, com quem é casado há mais de cinquenta anos. Tais argumentos demonstram, pois, que os gravames impostos pelo genitor do requerente, longe de lhe beneficiar e assegurar sua sobrevivência, vem exercendo papel contrário ao quanto pretendido, sendo compreensível e justo o pleito de baixa dos gravames. À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro em jurisprudência correlata e artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado, ao tempo em que autorizo a baixa das cláusulas restritivas de propriedade que pendem sobre a FAZENDA NIAGARA, situada à margem direita do rio Jequitinhonha, interior do distrito de Mogiquiçaba e do município de Belmonte, Estado da Bahia, constituída no seu todo da área de cem hectares (100ha. 00-a. 00-ca) de terras próprias, devidamente registrada na Matrícula nº 2.545 do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Belmonte, Bahia. Recolhidas as custas, expeça-se mandado. P.R.I. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2019. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - Processo 054XXXX-90.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: A. L. de C. - INTERDO: F. L. de C. - SENTENÇA Processo nº:054XXXX-90.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Interditante:ADELE LINS DE CARVALHO Interditado:FÁBIO LINS DE CARVALHO Vistos etc. ADELE LINS DE CARVALHO, parte devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO INTERDIÇÃO em desfavor de seu irmão FÁBIO LINS DE CARVALHO, também qualificado (a). Narra, a inicial, que o (a) curatelando (a) é portador de ardo mental grave, doença grave, crônica e irreversível (CID: F 72), com limitação para atividades da vida diária básicas e instrumentais, razão pela qual requereu interdição e sua nomeação como curador (a). Com a exordial foram acostados os documentos de fl. 10/17. Após parecer ministerial (fl. 26/28), foi deferido o pedido de curatela provisório, conforme decisão de fl. 29/30. Entrevista realizada em juízo, fl. 41/42, ocasião em que foi aberto prazo para contestação. Laudo pericial realizado junto à Justiça Federal, fl. 47/51. Não tendo havido defesa apresentada pelo (a) interditando (a), foram os autos com vista à Curadoria, a qual apresentou impugnação nas fl.54/56. Parecer final do MP pela procedência do pedido, fl. 88/89. Novo documento juntado pela autora, fl. 94. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que ficou fartamente demonstrado, em especial através da perícia realizada junto à Justiça Federal, fl. 47/51,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar