Página 839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

Processo 100XXXX-06.2019.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Milton Nobutaka Ota - Vistos. Concedo ao inventariante o prazo suplementar de 30 dias para proceder ao recolhimento das diferenças de custas processuais ante o valor dado à causa, bem como para que junte certidão negativa da Receita Federal em nome da falecida, esclarecendo que o documento de fl. 53 apenas comprova a situação cadastral. Com o atendimento, tornem conclusos para eventual homologação da partilha. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)

Processo 101XXXX-18.2019.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.M.J.P. - C.A.P. - 1. Feito em ordem e sem preliminares, razão pela qual o declaro saneado. 2. As duas partes deverão comprovar necessidade do benefício da gratuidade (art. , LXXIV, da CF) com juntada de cópia das duas últimas declarações do imposto de renda, além de CNIS. Alternativamente deverão recolher as custas, pois há cinco imóveis e igual número de veículos sujeitos à partilha, indicando possibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Prazo de quinze dias. 3. No mesmo prazo as partes deverão arrolar testemunhas, justificando a necessidade, inclusive para definição da data exata da separação de fato, sob pena de prevalecer o dia 30 de junho de 2014 diante da menção genérica a “meados de 2014”. O silêncio será interpretado como concordância. 4. Definida a data da separação de fato, defiro a requisição de extratos bancários abrangendo o mês anterior e posterior, mas mediante recolhimento dos respectivos custos. - ADV: BIANCA MUELLER COSTA (OAB 339011/SP), JÉSSICA BRANDÃO ROMEU (OAB 408859/SP), ADRIANA APARECIDA CAMILO (OAB 364644/SP)

Processo 101XXXX-66.2019.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedita Francisca da Conceição - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Proceda a serventia: A) pesquisa de saldo pelo BACENJUD com posterior requisição de extrato atualizado se indicadas novas contas; B) requisição das duas últimas declarações de imposto de renda que antecederam o óbito do “de cujus” (fls. 06); Não havendo fatos novos nas informações da DRF e do BACEN (novos herdeiros e outros bens a partilhar), tornem conclusos para extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com deferimento do ALVARÁ para levantamento dos valores indicados. - ADV: PEDRO LUIS CAMARGO (OAB 293686/SP)

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