Processo 100XXXX-06.2019.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Milton Nobutaka Ota - Vistos. Concedo ao inventariante o prazo suplementar de 30 dias para proceder ao recolhimento das diferenças de custas processuais ante o valor dado à causa, bem como para que junte certidão negativa da Receita Federal em nome da falecida, esclarecendo que o documento de fl. 53 apenas comprova a situação cadastral. Com o atendimento, tornem conclusos para eventual homologação da partilha. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 101XXXX-18.2019.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.M.J.P. - C.A.P. - 1. Feito em ordem e sem preliminares, razão pela qual o declaro saneado. 2. As duas partes deverão comprovar necessidade do benefício da gratuidade (art. 5º, LXXIV, da CF) com juntada de cópia das duas últimas declarações do imposto de renda, além de CNIS. Alternativamente deverão recolher as custas, pois há cinco imóveis e igual número de veículos sujeitos à partilha, indicando possibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Prazo de quinze dias. 3. No mesmo prazo as partes deverão arrolar testemunhas, justificando a necessidade, inclusive para definição da data exata da separação de fato, sob pena de prevalecer o dia 30 de junho de 2014 diante da menção genérica a “meados de 2014”. O silêncio será interpretado como concordância. 4. Definida a data da separação de fato, defiro a requisição de extratos bancários abrangendo o mês anterior e posterior, mas mediante recolhimento dos respectivos custos. - ADV: BIANCA MUELLER COSTA (OAB 339011/SP), JÉSSICA BRANDÃO ROMEU (OAB 408859/SP), ADRIANA APARECIDA CAMILO (OAB 364644/SP)
Processo 101XXXX-66.2019.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedita Francisca da Conceição - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Proceda a serventia: A) pesquisa de saldo pelo BACENJUD com posterior requisição de extrato atualizado se indicadas novas contas; B) requisição das duas últimas declarações de imposto de renda que antecederam o óbito do “de cujus” (fls. 06); Não havendo fatos novos nas informações da DRF e do BACEN (novos herdeiros e outros bens a partilhar), tornem conclusos para extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com deferimento do ALVARÁ para levantamento dos valores indicados. - ADV: PEDRO LUIS CAMARGO (OAB 293686/SP)