Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Promovente moveu a ação em 06/05/2019, cuja o débito começou a ser acumulado a partir de 10/03/2013.
Desta forma, levando em consideração a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, as parcelas vencidas e em 10/03/2013, 10/04/2013 e 10/05/2013 não serão exigidas.