Página 2668 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

“ Estas eram as informações que me competiam prestar a Vossa Excelência, aproveitando, ainda, para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: BEATRIZ RAQUEL NUNCIO (OAB 414858/SP)

Processo 100XXXX-73.2018.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jhonatas Henrique Pedro - - Ana Paula Gomes Pedro - - Julia Celena Gomes Pedro - - Marcela Aretuza Gomes Pedro - Vistos. Retro: defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para as providências pertinentes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP)

Processo 100XXXX-83.2019.8.26.0619 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.A.M. - Vistos. 1 - O pedido urgente não merece acolhimento, ao menos por ora. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Não obstante os fatos carreados na inicial, não há elementos probatórios seguros para que este Juízo possa concluir pela verossimilhança das alegações. A autora apresenta pedido liminar de arrolamento de bens a fim de realizar a constrição judicial de um imóvel rural, vários veículos, aplicações financeiras em nome de pessoa jurídica (supermercado pertencente ao casal), sustentando, em síntese, o seu direito à partilha dos referidos bens e rendimentos. Afirma que os bens pertencem ao casal, entretanto, na sua maioria, encontram-se em nome de terceiras pessoas (filhos e cunhada). Requereu o deferimento de medida liminar haja vista o temor do demandado obstar a efetivação da partilha, porquanto oculta bens. Porém, não há qualquer evidência ou motivo indicado na inicial que comprove a urgência requerida. Não se mostra possível presumir ma-fé do requerido em dilapidar seu patrimônio no intuito de evitar qualquer partilha de bens. Dessa forma, não vislumbro presentes os requisitos indicados no art. 300 do Código de Processo Civil que ensejem o deferimento da tutela de urgência. Ademais, quanto ao pedido de alimentos em benefício da ex-cônjuge, cumpre salientar que o pagamento dos alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-los por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais ao alimentado. Ressalte-se que tem como condão fundamental o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Os alimentos provisórios entre cônjuges arbitrados liminarmente, cada vez mais têm sido concedidos em raras e excepcionais situações, não se presumindo as necessidades de quem o pleiteia. E, não se presumindo a necessidade da alimentanda, a fixação de alimentos provisórios só se pode autorizar como antecipação de tutela, com a presença de seus requisitos específicos, já que não podem ser repetidos, e uma vez fixados, tornariam irreversível a tutela concedida. No caso dos autos, a autora é maior e capaz, conta atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos, não se vislumbrando a incapacidade de prover o próprio sustento. A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária. Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), sendo provável, até mesmo, a conciliação. Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 2 - O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa, à parte, o custeio imediato das despesas processuais e honorários advocatícios, restando a cobrança delas suspensas pelo período de 5 anos. Assim, só o fato de o interessado elaborar pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil), não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Registre-se, ainda, que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos atualmente obtidos com as taxas judiciárias não são adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. E, justamente, por serem as custas judiciais taxas, caracterizam-se normas de ordem pública, razão pela qual cabe averiguação de ofício pelo juiz caso não esteja convencido da pobreza declarada pela parte pleiteante. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública/Convênio OAB. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: -cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar