Página 603 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Dezembro de 2019

aposentadoria.Demandante que jamais recebeu qualquer quantia a esse título nem verteu os tributos devidos. Custeio inexistente, ao contrário do alegado. Norma analisada que não autoriza a cumulação pretendida pelo autor.Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença recorrida. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.

058. APELAÇÃO 001XXXX-58.2014.8.19.0087 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SÃO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-58.2014.8.19.0087 Protocolo: 3204/2019.00505993 - APELANTE: GABRIELLE DE CASTRO DO NASCIMENTO REP/P/S/MAE RAQUEL ALVES DE CASTRO ADVOGADO: WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO OAB/RJ-170399 ADVOGADO: NELY VENTURA BARBOSA OAB/RJ-166382 APELADO: R & F ESTRUTURA METALICA LTDA ME ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA OAB/RJ-073743 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Parte ré que deixou de reter 30% das verbas rescisórias trabalhistas pagas ao genitor da demandante, como determinado por Juízo de Família. Sentença de procedência parcial. Apelo da parte autora visando à majoração da verba indenizatória por danos morais e dos honorários sucumbenciais.Ofensa moral. Verba fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que corresponde a quase um triplo do que deixou de ser pago à parte autora. Valor proporcional e compatível com o cenário fático-jurídico da controvérsia.Honorários sucumbenciais. Sem qualquer desprestígio à atuação das patronas da parte autora, a demanda não apresenta complexidade capaz de justificar a majoração do percentual de honorários sucumbenciais.Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.

059. APELAÇÃO 009XXXX-41.2009.8.19.0038 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 009XXXX-41.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2019.00412933 - APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: ANA CRISTINA MOCHIARO SOARES APELADO: ONILIA CARLOTA DA COSTA HENRIQUES Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Ementa: Apelação Cível. Tributário. Execução fiscal. Processo civil. Crédito tributário. Cobrança de IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, referentes ao exercício de 2005. Declaração da inconstitucionalidade, incidenter tantum, da cobrança de TSCM. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC/73. Irresignação.Nulidade da sentença. Demanda de massa e de baixa complexidade. Sentença proferida no sistema de ¿bloco¿. Princípio da celeridade e da efetividade do processo que deve ser observado. Súmula nº 244, desta E. Corte de Justiça que não institui, de forma exaustiva, as hipóteses em que se mostra possível a extinção em bloco de executivos fiscais. Rejeição da preliminar.Inconstitucionalidade da cobrança de TSCM. Fundamento da sentença que não restou impugnado. Ausência de discriminação do valor de cada um dos tributos. Impossibilidade de correção da CDA, diante da existência de vícios no lançamento tributário. Inteligência do REsp nº 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença Conclusões: Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Decisão unânime.

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