Página 38 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Dezembro de 2019

Proc. 025XXXX-08.2013.8.19.0001 - ROBSON BRAYAN BASTOS SILVA (Adv (s). Dr (a). CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MENDONÇA (OAB/RJ-077356) X GENERALI BRASIL SEGUROS S A E OUTROS (Adv (s). Dr (a). LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB/RJ-020387), Dr (a). RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB/RJ-095957), Dr (a). MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO (OAB/RJ-114825), Dr (a). RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB/SP-138486A), Dr (a). PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB/SP-130053), Dr (a). LIA RITA CURCI LOPEZ (OAB/SP-234098) As partes sobre resposta de Oficio ID328, ID331 e ID333.

Proc. 026XXXX-24.2019.8.19.0001 - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA X ADELMO GOMES MACHADO (Adv (s). Dr (a). FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB/RJ-140937) Decisão: ...ção pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça à cooperativa Unimed-Rio. Possibilidade de concessão do benefício em referência à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Enunciados nºs 121 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual e 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Os documentos acostados pela recorrente aos autos sinalizam, sobretudo, a existência de recebíveis e investimentos, tudo a demonstrar ainda sua disponibilidade financeira. Benefício que só deve ser concedido à pessoa jurídica em casos excepcionais, quando efetivamente o seu indeferimento constitua óbice ao seu acesso à justiça, o que inocorrente na espécie. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Ante o exposto, INDEFIRO o benefício pretendido. Recolha-se as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Proc. 027XXXX-10.2019.8.19.0001 - MARCO AURÉLIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Adv (s). Dr (a). VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB/RJ-213070) Despacho: Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.A fim de que o pedido de Gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, promova a parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada por meio de documento idôneo, carreando aos autos as 3 (três) últimas declarações de IRPF junto à Secretaria da Receita Federal, na íntegra (ou comprovante de isenção), para o que lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.

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