Página 2311 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Dezembro de 2019

Ordem dos Advogados do Brasil , precipuamente em seus artigos 22 e seguintes. Logo, trata-se de valores recebidos como remuneração de profissional e, dessa forma, possuem natureza alimentar.

Trata-se de entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça , que, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese:

“Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” (REsp 1152218/RS, CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.MAI.2014, DJe 09.OUT.2014, RT vol. 951, p. 414).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar