Indefiro o pedido de aviso prévio e seus reflexos.
Por fim, entendo que as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo legal, sendo que os impedimentos apontados pela Ré não lhe eximem do cumprimento da legislação trabalhista. Por tal motivo, defiro a multa do artigo 477 da CLT (R$ 3.078,39), pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O Reclamante não provou a existência de dano iminente a ensejar o deferimento do arresto solicitado.