registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. Mutatis mutandis, durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do Tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista . Nessa hipótese há de permanecer a responsabilidade do exempregador (ou de seu espólio) pela satisfação dos créditos trabalhistas do período em que a prestação de serviços lhe foi dirigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 2135920125040871; Órgão Julgador: 7ª Turma; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data da Publicação: 18/05/2018; Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão).
Com a rescisão, cabia ao espólio promover o pagamento das verbas rescisórias.
O fato de o Reclamante ter continuado a trabalhar para o Tabelião interino não implica em sucessão, mas sim, a formação de um novo contrato de trabalho, inclusive porque o contrato anterior já havia sido formalmente rescindido.