Página 1732 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 5 de Dezembro de 2019

registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. Mutatis mutandis, durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do Tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista . Nessa hipótese há de permanecer a responsabilidade do exempregador (ou de seu espólio) pela satisfação dos créditos trabalhistas do período em que a prestação de serviços lhe foi dirigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 2135920125040871; Órgão Julgador: 7ª Turma; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data da Publicação: 18/05/2018; Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão).

Com a rescisão, cabia ao espólio promover o pagamento das verbas rescisórias.

O fato de o Reclamante ter continuado a trabalhar para o Tabelião interino não implica em sucessão, mas sim, a formação de um novo contrato de trabalho, inclusive porque o contrato anterior já havia sido formalmente rescindido.

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