pagamento da importância relativa à contribuição sindical relativa aos exercícios dos anos de 2015, 2016 e 2017, respeitado o percentual de 60% (sessenta por cento) do desconto de um dia de trabalho de todos os empregados da ré no período (art. 589, II, da CLT).
Além disso, no caso dos autos o sindicato autor postula o repasse da contribuição sindical, nos moldes do art. 578 e seguintes da CLT, e não há falar em aplicação da Súmula nº 666 do STF, do Precedente Normativo nº 119 e da OJ nº 17 da SDC do TST.
No mesmo sentido: