Página 7283 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Aracaju na obrigação de restaurar e preservar o imóvel objeto da tutela requerida, concluindo todas as obras necessárias para tal no prazo de até 1 (um) ano após o trânsito em julgado do provimento a quo 5. Embora haja insurgência da autora popular, alegando que houve flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC, com a fixação de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído a demanda (valor, da causa de R$ 2.650.000,00 - dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), esta não merece acolhida, porquanto observa-se que o deslinde da causa decorreu de produção de prova quase exclusivamente documental, não tendo havido necessidade de diligências complexas.

6 A Constituição da Republica define como competência comum da União, Estados-membros, Distrito Federal e Município o poder/dever de zelar pelos bens elencados nos seus artigos 23 e 216, inciso V.

7 Diante dessa diretriz, incumbe aos entes federados a obrigação de conservação do patrimônio público, pelo que não se afigura lídima a alegação sustentada pelo Município de Aracaju/SE de que seria responsabilidade exclusiva da EMURB (Empresa Municipal de Obras e Urbanização) a conservação do imóvel em questão. Ainda que o sobredito órgão municipal esteja a frente da reforma do prédio, tal fato não exime a municipalidade de ser condenada pela sua reparação, podendo o Judiciário condená-lo a prazo para a finalização da obra, em consonância com o preceito insculpido no art 461 caput, do CPC 8. Não socorre igualmente ao Estado de Sergipe a tentativa de se eximir da responsabilidade solidaria de reparo do patrimônio público reclamado na ação popular em foco, bem como não se mostra merecedora de acolhimento a invocação de indisponibilidade de recursos financeiros.

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