Trata-se de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca. Com efeito, o que caracteriza a hipótese como de contagem recíproca é justamente a finalidade pretendida pelo autor ao requerer a expedição de certidão de tempo de serviço ruralpara fins de averbação no serviço público federal, ao qualse encontra atualmente vinculado, mediante o recolhimento de indenização relativo ao tempo rural.
A CF/88 assegura em seu artigo 201, § 9º, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade rural, mediante compensação entre os regimes previdenciários diversos, "segundo critérios estabelecidos emlei": Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
E o artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente época do requerimento da certidão de tempo de serviço, já previa a necessidade de indenização do tempo anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Socialpara contagemrecíproca: