Página 871 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Dezembro de 2019

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FORMA. ART. 31 DO DL70/66.1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão.2. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ, Corte Especial, EAG nº 1140124, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, j. 02/06/2010, DJ 21/06/2010).

Em síntese, tratando-se de imóvel financiado pela CEF, por meio do SFH, cujo inadimplemento resultou na execução extrajudicial, cujas normas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 70/66 foram rigorosamente cumpridas, conforme documentos apresentados nos autos, não se justifica sua anulação nos termos emque requerido.

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