Página 284 da Caderno Judicial - SJBA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Dezembro de 2019

Assim, considerando o caso em comento não se trata de execução tributária,

haja vista que o objeto do cumprimento de sentença se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há como ser aplicado o art. 133, II do CTN, motivo pelo qual indefiro a inclusão da empresa RD COM DE ALIMENTOS E RAÇÕES LTDA no polo passivo da

presente execução.

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