Assim, considerando o caso em comento não se trata de execução tributária,
haja vista que o objeto do cumprimento de sentença se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há como ser aplicado o art. 133, II do CTN, motivo pelo qual indefiro a inclusão da empresa RD COM DE ALIMENTOS E RAÇÕES LTDA no polo passivo da
presente execução.