Página 523 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2019

retorno no dia 07.01.2020, no entanto, o procedimento de remarcação não foi finalizado, por falta de autorização da cia aérea, sob a justificativa de que a remarcação poderia ocorrer apenas para um dia antes ou um dia depois da data original dos voos.Argumentam que não conseguiram realizar a reacomodação no voo pretendido, mesmo após inúmeros contatos com as requeridas, o que contraria a regra prevista pela ANAC.Relatam que, ao realizarem uma nova tentativa, receberam a informação que a reacomodação para data pretendida, dezembro de 2019, custaria o valor de 300 dólares, além da diferença da diferença de tarifa, por se tratar de alteração voluntária, o que não concordaram.Intimados a se manifestar, os autores apontaram especificamente os voos pretendidos: voo de ida FORT/MIA, no dia 08.12.2019, às 12:40h e retorno MIA/FORT, no dia 22.12.2019, às 21:00h.A requeridaEXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a qualidade de intermediadora da venda, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de quantificação do dano, em eventual condenação e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.A requeridaDELTA AIR LINES INC contestou a ação alegando a ausência de ato ilícito, a comunicação prévia ao consumidor, o caráter cumulativo dos requisitos previstos na resolução da ANAC, a impossibilidade de deferimento da liminar, a impossibilidade de alteração do voo, a ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral e ao final requer a total improcedência da ação.A companhia aérea requerida peticionou no id.10709200, esclarecendo que efetivou a reacomodação dos autores no voo pretendido e, nesse contexto, argumentou sobre a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito.Na ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a remarcação apontada pela empresa foi confirmada pelos autores, contudo, após a audiência, os demandantes peticionaram, alegando que o voo sofreu nova alteração, informando que não estavam mais acomodados no voo direto FORTA/MIA do dia 08.12.2019, com saída às 12:40h e, sim, no voo com conexão, com saída às 06:05h de Fortaleza, chegada as 08:45h em Brasília, com conexão de 1h15m, saindo as 10:00h e chegada as 16:35 em Miami.Nesse contexto, argumentam que tinham sido reacomodados em voo direto, no entanto, com a nova alteração, o voo tem conexão e mais de 12 horas de viagem.No mais, alegam que tomaram conhecimento de que todos os voos de Fortaleza para Miami estavam fadados ao cancelamento, tendo em vista que as aeronaves usadas neste trecho eram as mesmas envolvidas nos acidentes do BOING 737-8 MAX, aeronaves compartilhas entre a Gol e a requerida, por serem parceiras comerciais.Por fim, esclarecem que diante da impossibilidade do voo direto saindo de Fortaleza, devido a proibição dos voos com o avião da Boing, optam pela manutenção do voo no dia 08.12.2019, mesmo com a conexão, e volta no dia 22.12.2019,além de e indenização por danos morais.É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº. 9.099/95.Decido.A requerida EXPEDIA alegou ailegitimidade passiva, argumentando que não tem qualquer responsabilidade nos fatos narrados, tendo em vista que atua como mera intermediadora da compra, sendo da companhia aérea a responsabilidade pela política de alteração de voos.Argumenta que não possui qualquer ingerência sobre o contrato detransporte aéreo, o que evidencia sua ilegitimidade.Em que pesem os argumentos da requerida, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que fez parte da cadeia de fornecedores de serviços perante o consumidor, já que disponibiliza e intermedia a contratação do serviço.Nesse contexto, esclareçoque o art. , do Código de Defesa do Consumidor especifica que o sistema de proteção do consumidor considera, como fornecedores, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.Logicamente, sua responsabilidade será verificada posteriormente, por ocasião da análise do mérito, porém sua participação nos fatos é facilmente visualizada, pelo que sua conduta deve ser cuidadosamente avaliada, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar suscitada.Passo ao mérito:Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.Nesse ponto, merece o esclarecimento a respeito do entendimento mais recente, fixado pelo STF, de que ?por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE636331 e 766618), no entanto, o entendimento em questão se refereàs condenações por dano material, decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. Em outras palavras, o limite se

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