Página 2975 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2019

já estando incluídos no valor das prestações a serem pagas, sem previsão de nova incidência de juros sobre as prestações, o que afasta a ocorrência do anatocismo. Quando foi firmado o contrato já estava em vigor a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece em seu art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Quanto à alegação de cobrança indevida de IOF, inexiste ilegalidade em sua inclusão no contrato de financiamento, não representando prejuízo ao requerente, mormente relevando a existência de previsão legal da sua incidência em operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007), sendo lícito seu parcelamento ao contribuinte. No que se refere ao tema, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.251.331 fixou a seguinte tese: “3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Portanto, não há qualquer irregularidade na inclusão do I.O.F. ao valor financiado. No tocante ao seguro prestamista, resta claro que a contratação se fez em documento único, no próprio contrato de empréstimo bancário, sendo cobrado por este o valor de R$ 605,48. Assim, constata-se que não existe instrumento de contratação de seguro autônomo que indicaria que o serviço foi efetivamente requerido pelo autor, portanto não há evidência da vontade de contratação do serviço por parte do requerente. Contudo, também não se encontra indícios de má-fé do fornecedor, pois não se pode dizer que o serviço não seria prestado ou o desconhecimento do autor no momento da contratação, sendo cabível a restituição do valor pago referente ao seguro prestamista na forma simples. Entendimento consolidado pelo E. STJ em incidente de recurso repetitivo Tema 972/STJ: “1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.”. (sem grifo no original). Ainda: “BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REVISIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Relação de consumo Qualidade de destinatário final demonstrada - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e. STJ, verbete 297). 2 - BANCÁRIO TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO Cobrança regular - Valores não abusivos - Serviços prestados - REsp 1.578.553/SP, repetitivo, representativo da controvérsia. 3 - BANCÁRIO SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança ilegal Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.639.320/ SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de o consumidor escolher a seguradora - Recurso, no tema, provido. 4. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Cobrança a título de “cap. par. premiável” Possibilidade Ausência de demonstração de vício de consentimento - Precedente unânime desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Apelação Cível 105XXXX-32.2016.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019, sem grifo no original.) No tocante aos pedidos para impedir que o réu negative o nome do autor, efetive cobranças e promova ação de busca e apreensão não encontram respaldo legal, pois se tratam de medidas tomadas em casos de inadimplência em regular exercício de direito legal do réu, podendo torna-las efetivas quando necessário. Outrossim, no que se refere à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que tal cobrança não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada (Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça). Observo que não consta dos autos informação de depósito em conta judicial das parcelas conforme deferido em tutela antecipada. Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para, tão somente, afastar do pacto a contratação e cobrança relativa ao seguro prestamista, devendo tal montante, devidamente atualizado e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ser deduzido do valor da dívida ou, caso já quitado o contrato, restituído na forma simples ao autor. Considerando que o autor decaiu em praticamente todo o pedido, condeno-o ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa em 10% do valor da causa atualizado, suspendendo exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade. P.I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)

Processo 101XXXX-42.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - T. - E.B.M. - Vistos, Fls. 1677/1696 - Ciente. Encaminhem-se à devida fila para cumprimento integral do quanto determinado às fls. 1675. Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)

Processo 101XXXX-83.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda - Xfit Supplement Eireli - Me - Considerando o abandono do imóvel e entrega das chaves, prossiga-se em relação aos valores em aberto. Ao contador judicial para efetuar o demonstrativo do débito e se ratifica o cálculo de fls. 382, considerando que não poderá haver a cobrança dos valores em dobro. Int, - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP)

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