Página 226 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Dezembro de 2019

mostra-se plausível. Por fim, existindo nos autos elementos que indiquem ser o imóvel bem de família, é ônus do credor demonstrar a existência de imóvel diverso em nome da parte devedora, conforme, aliás, já decidiu esta egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DESCONTITUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em havendo elementos nos autos a indicar ser o imóvel bem de família, cabe ao credor o ônus de demonstrar a existência de imóveis em outras localidades. Ademais, descabido exigir que o devedor comprove, mediante certidões dos cartórios de registro de imóveis, que somente tem um único bem. 2. Pesquisa por meio do e-RIDF que aponta um único imóvel do executado - cujo endereço é aquele indicado na petição de impugnação e na declaração de hipossuficiência, bem como é o local onde se deu a citação do executado na ação originária -, aliado à ausência de demonstração da existência de outros imóveis a cargo do exequente, é o bastante para alegação de que se trata de bem de família e, portanto, não sujeito à penhora. 3. Cabível a nomeação à penhora de bens pertencentes a terceiros, de forma excepcional, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, houver anuência expressa do terceiro e aceitação do exequente, como na espécie. 4. Agravo conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1141593, 07147446020188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso). No mesmo sentido, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR). PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes. 3. Os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. E ). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016, grifo nosso). De mais a mais, diante da comprovação da existência do bem de família, e sendo esta propriedade, nos termos da Lei nº 8.009/1990, protegida pela impenhorabilidade, não há fundamento hábil para justificar a reforma da decisão proferida na origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. [1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 071XXXX-73.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv (s).: RS7575100A - JACQUES ANTUNES SOARES. R: CRISTIANE MARIA DE JESUS SILVA. Adv (s).: DF5546500A - DOUGLAS BARBOSA LUCAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 071XXXX-73.2019.8.07.0000 AGRAVANTE (S) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO (S) CRISTIANE MARIA DE JESUS SILVA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1219658 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DIREITO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA COISA JULGADA. INEXISTENTES. APLICAÇÃO EFEITOS SISTEMA OPT IN. INCABÍVEL. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno não provido. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da decisão são suficientes para acolher ou rejeitar a impugnação apresentada. 2.1. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 3. Não se verifica o cerceamento de defesa nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. 4. Tendo a parte agravada demonstrado que é proprietária de unidade imobiliária do empreendimento demandado e que reside no imóvel não há que se falar em ilegitimidade para propor o presente cumprimento individual de sentença coletiva. 5. Configura-se a coisa julgada quando há ação anterior idêntica com trânsito em julgado. 5.1. No caso específico dos autos, apesar de existirem duas ações, verificase a ausência de identidade nas causas de pedir, não havendo que se falar em coisa julgada. 5.2. Não havendo coisa julgada, não há que se falar em aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. Não há se falar em necessidade de suspensão do feito individual pela ciência das partes a cerca da ação coletiva. 7. O entendimento firmado pelo colendo STJ é no sentido de que a substituição da garantia em dinheiro por outro bem somente pode ocorrer de forma excepcional, quando não ocasionar prejuízos ao exequente. 7.1. Assim, deve ser priorizada a penhora em dinheiro, devendo-se prosseguir os atos expropriatórios. 8. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R? MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPÇÕES SA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 071XXXX-90.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº. 2015.01.1.136763-2, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., originando a condenação da empresa executada ao pagamento de quantia certa, em favor de eventuais adquirentes de unidades integrantes do empreendimento Altos de Taguatinga II, a qual ensejou a individual execução de sentença. O exequente busca o pagamento da parte líquida da sentença coletiva, relacionada à indenização por danos morais concedida aos adquirentes não contemplados pela entrega da área de lazer completa, conforme promessa descumprida pela executada. Em sua

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