aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005."
Especificamente, acerca dos motoristas, impende registrar que as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do CONTRAN não elidem aludida conclusão. No ponto, oportunas as razões do d. Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do processo n. 000XXXX-27.2013.5.06.0412, caso similar," in verbis ":
"(...)