O mutismo rescisório é incontroverso. As razões exoneratórias empunhadas pela reclamada são típicas ao risco do empregador, cuja imprevidência é inoponível ao empregado (CLT, art. 501, par.1o).
Por isso, é devido valor líquido assinalado no TRCT de f.163.
A controvérsia instalada nos autos, cujo teor apresenta plausibilidade jurídica mínima, é repelente da multa prevista no art. 467 da CLT. Noutra aragem, a falta do acerto crepuscular é ímã da multa cominada pelo par.8o do art. 477 da CLT.