Página 10040 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Dezembro de 2019

O mutismo rescisório é incontroverso. As razões exoneratórias empunhadas pela reclamada são típicas ao risco do empregador, cuja imprevidência é inoponível ao empregado (CLT, art. 501, par.1o).

Por isso, é devido valor líquido assinalado no TRCT de f.163.

A controvérsia instalada nos autos, cujo teor apresenta plausibilidade jurídica mínima, é repelente da multa prevista no art. 467 da CLT. Noutra aragem, a falta do acerto crepuscular é ímã da multa cominada pelo par.8o do art. 477 da CLT.

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