Página 243 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Dezembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.148.149-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.5.2019).

6 . A Turma Recursal de origem decidiu:

“O requerente promoveu esta ação para que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande forneçam a ele medicamento não fornecido pela rede pública de saúde. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi desfavorável ao pedido de Imunoterapia (…) Na sentença atacada, foi desconsiderado o parecer do NAT e considerado apenas laudo assinado por apenas um médico, que assiste o recorrido, em que afirma que os medicamentos fornecidos pelo SUS, sem que os indique, foram utilizados sem sucesso para o tratamento, o que é prova insuficiente para se opor ao parecer fundamentado do NAT assinado por 6 profissionais da área de saúde” (fl. 3, e-doc. 9).

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