Página 1239 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Dezembro de 2019

representação processual, acostando aos autos, a procuração (fl. 189) e substabelecimento (fl. 190), regularizando a situação do subscritor do recurso de apelação.

4. Apreciação do mérito do recurso de apelação interposto por CLUBE ESPÉRIAcontra a r. sentença que, nos autos de embargos que opôs contra a execução de título judiciallhe movida pela Fazenda Pública atinente a honorários advocatícios de 1%oriundos de desistência de ação judicialpara fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscalinstituído pela Lei9.964/2000, alegando não ser devido honorários advocatícios previstos no art. 13, § 3º da Lei9.964/2000, tendo emvista que as parcelas do Refis recolhidas pela embargante integramo montante consolidado da dívida parcelada.

5. O art. , § 3º, da Lei10.189/01, determina o percentualda verba honorária a ser fixada emcaso de desistência de ação judicialpara fins de parcelamento, in verbis: "Art. (...) § 3º. Na hipótese do § 3º do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial."

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