aplicação do instituto, uma vez que tal prazo de 05 anos é contado a partir da determinação judicial do arquivamento dos autos e da verificação de culpa do Exequente na paralisação da execução; bem como da estrita observância do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 889 da CLT.
Destarte, tendo transcorrido o prazo prescricional, mantenho a declaração de prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Nego provimento."