Página 43 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 10 de Dezembro de 2019

aplicação do instituto, uma vez que tal prazo de 05 anos é contado a partir da determinação judicial do arquivamento dos autos e da verificação de culpa do Exequente na paralisação da execução; bem como da estrita observância do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 889 da CLT.

Destarte, tendo transcorrido o prazo prescricional, mantenho a declaração de prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.

Nego provimento."

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