Página 57 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 11 de Dezembro de 2019

permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública, mormente por não ter havido o término das investigações. No caso em que a paciente é mãe de um filho de apenas dois anos de idade, é cabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar, para proteção da primeira infância da criança, nos moldes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.257/2016 (art. 318, V c.c art. 318-A, do CPP) e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contra o parecer. Ordem parcialmente concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem.

Habeas Corpus Criminal nº 141XXXX-64.2019.8.12.0000

Comarca de Maracaju - 1ª Vara

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