permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública, mormente por não ter havido o término das investigações. No caso em que a paciente é mãe de um filho de apenas dois anos de idade, é cabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar, para proteção da primeira infância da criança, nos moldes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.257/2016 (art. 318, V c.c art. 318-A, do CPP) e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contra o parecer. Ordem parcialmente concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem.
Habeas Corpus Criminal nº 141XXXX-64.2019.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 1ª Vara