Página 200 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 11 de Dezembro de 2019

restando, portanto, comprovada a mora necessária ao deferimento da medida liminar pretendida. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” MORA NÃO CONFIGURADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, podendo ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço domiciliar da parte devedora, dispensando-se que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. Quando não for possível a notificação do devedor por carta com AR, a constituição em mora pode se dar, ainda, pelo protesto do título em cartório com intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificar o devedor, sem êxito. (TJ-MS - AC: 08189058020188120001 MS 081XXXX-80.2018.8.12.0001,

Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PRECLUSÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DACONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. Não tendo sido demonstrada a regularconstituiçãodo consumidor em mora, já que a notificação extrajudicial não foi recebida, sob a anotação mudou-se, tampouco houve o protesto do contrato celebrado entre os litigantes, impossível a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida. (TJMS; AC 080XXXX-24.2016.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/01/2019; p. 49). Destarte, conclui-se que o feito padece da ausência de pressuposto processual de existência, que afeta a regular formação da relação processual, ocasionando, se não sanada a falha, a extinção do processo (CPC, art. 485, IV). Por outro lado, instada a corrigir o defeito detectado, a parte autora, como alhures mencionado, não se desincumbiu da determinação. Dessa feita, pelo exposto e mais o que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, § 3º, e 321, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários por não ter se instaurado a lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se.

Processo 080XXXX-16.2013.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata

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