Página 850 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2019

no artigo , §§ 2º e , do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Indiscutível, pois, a caracterização da obrigação de indenizar em decorrência do faute du service, sendo desnecessárias outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. Nessa linha: “INDENIZAÇÃO. Acidente de veículo. Buraco na pista. Ausência de proteção e de sinalização. Omissão do poder público a quem incumbe zelar pela conservação e segurança das vias públicas. Danos materiais configurados. Indenização devida. Honorários advocatícios mantidos. Recurso desprovido” (TJSP Apelação n. 100XXXX-69.2016.8.26.0451 36ª Câmara de Direito Privado Relator: Milton Carvalho j. 26/05/17). Ainda a propósito: “INDENIZAÇÃO. Buraco na via pública. Veículo que caiu em buraco na pista, de considerável proporção, que estava encoberto por poça d’água. Dever do Município manter as vias públicas em boas condições de conservação e de segurança para o tráfego, adotando medidas pertinentes de prevenção sempre que algum fator de risco se apresentar para os usuários. Demanda parcialmente procedente. Recurso não provido” (TJSP Apelação n. 000XXXX-76.2009.8.26.0266 2ª Câmara de Direito Público

Relator: Edson Ferreira j. 13/08/13). No que concerne ao montante da indenização, verifica-se que os danos emergentes foram bem delimitados nos autos por meio dos documentos juntados às fls. 15 e 32, que expõem valores praticados no mercado. Por outro lado, não há como ser acolhida a pretensão inicial a título de lucros cessantes. Isto porque não há nos autos qualquer especificação sobre a atividade profissional desempenhada pelo requerente. Não se sabe se o autor é assalariado ou profissional autônomo, nem tampouco é possível afirmar, estreme de dúvida, que o período utilizado para reparação de seu veículo implicou, de fato, alguma perda. Há ainda argumentação imprecisa concernente a honorários advocatícios decorrentes do presente ajuizamento (fl. 4). Porém, não se vislumbra qualquer justificativa para o acolhimento, notadamente em face do teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Igualmente, o pedido indenizatório por danos morais deve ser rechaçado. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados os relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração e dor excepcionais. In casu, os fatos narrados não representaram ofensa anormal à personalidade do requerente, e não transbordaram a esfera de aborrecimentos toleráveis e típicos da vida em sociedade. Em corolário, a procedência parcial da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando a Municipalidade ré ao pagamento do valor correspondente a R$ 2.109,00 (dois mil, cento e nove reais) a título de danos materiais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora contados da data do evento (súmulas n.s 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices definidos pelo STF no julgamento do Tema 810. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), FABIO VIANA ALVES PEREIRA (OAB 202608/SP)

Processo 102XXXX-42.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ricardo Santana Belchior - Vistos. No intuito de viabilizar o próprio direito de defesa, indique o autor, objetivamente, sobre qual verba pretende a incidência do quinquênio. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP)

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