Página 1397 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Dezembro de 2019

ção de veículo) não raro em computar despesas IPVA, seguro obrigatório, seguro facultativo, gastos com manutenção e combustível. Nessa linha não se pode exigir da instituição financeira, até porque as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, que o consumidor entenda ou não o que está sendo cobrado. Repise-se, o que o consumidor verifica é tão somente se poderá ou não pagar as parcelas. Fosse o contratante cauteloso (nunca ou raramente é) antes de firmar o contrato submeteria seus termos a Advogado ou Defensor Público (em caso de hipossuficiência econômica) para ciência se às cobranças são ilegais ou abusivas. Nenhuma instituição financeira veda, por exemplo, ao firmar contrato de financiamento que o contratante esteja acompanhado de Advogado ou especialista em finanças. Mas, se repise o que se quer é observar (o contratante) se o valor das prestações são viáveis ou não. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Já a súmula vinculante 7 dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar” Questão pacificada é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a média praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos nas páginas 30/33. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, páginas 33, era de 2,59% ao mês, 35,85% ao ano. O contrato foi firmado em 27 de abril de 2017. Segundo dados obtidos na rede mundial de computadores a taxa média de mercado para veículos usados (hipótese dos autos, páginas 34) foi de 2,37% ao mês. file:///C:/Users/fveiga/Downloads/04_2017_taxa_juros.pdf Segundo dados apurados pelo Banco Central do Brasil a taxa praticada pela ré não era a maior do mercado, que chegou a 4,43% ao mês https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdlnome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012exibeparametros=true Segundo os mesmos do Banco Central a taxa média de mercado no período foi de 1,99% ao mês, observando-se que é apurado cobrança de veículos novos (0 km) e o adquirido pela ré é usado, onde a taxa de juros é maior. A média é calculada pela soma das taxas dividido pelo número de instituições financeiras de onde se apura o valor praticado na data do levantamento. Se for levada em consideração a taxa média o percentual aplicado no contrato esta acima da média, contudo, tal fato isoladamente não quer dizer que a taxa é abusiva. Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento). No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre a média de mercado. Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado nesta sentença de piso o mercado é livre, há outras opções de financiamento, algumas instituições “correm mais risco” na operação outras menos. Nessa linha há bancos que cobram percentual menor, contudo, exigem uma maior entrada ou maiores garantias, financiam apenas para pessoas com alto poder aquisitivo. No caso dos autos, como consta na vestibular, a demandada/reconvinte financiou o veículo (usado) em quarenta e oito meses, quatro anos. Para obtenção de taxa menor o consumidor teria que financiar valor menor (ou seja, pagar entrada maior) e diminuir o lapso do financiamento, doze vezes, dezoito. Quando menor a entrada e maior o prazo de financiamento maior serão os juros. Nessa linha atendendo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial e o caso concreto entendo que taxa de juros que fique entre o patamar de 10 (dez) a 50 (cinquenta) por cento da média de mercado não pode ser considerada abusiva. Improcede a pretensão reconvencional neste ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 2,59% ao mês, anual 35,85%, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal “a palavra final” sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão contida na reconvenção neste ponto. AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: “[...] 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não há cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora. Improcede a pretensão deduzida na reconvenção neste ponto. ATO ILÍCITO Alega a ré/reconvinte tentou negociar o pagamento com a instituição financeira credora, contudo, esta negou-se (suspendeu) a emissão de boleto para pagamento. Ainda que se dê total crédito a argumentação deduzida na contestação e reconvenção o fato, se verdadeiro, não impediria o pagamento das parcelas em atraso, eis que a demandada/reconvinte poderia fazer uso da consignação em pagamento ou ação de consignação em pagamento para “fugir” da mora. TARIFAS A parte reconvinte reclama da cobrança de tarifas. Foi cobrado valor, páginas 32 intem 10, alusivo a avaliação de bens, tal é realizado por terceiro e desde que conste no contrato e seja especificada não é abusiva, foi o que assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 958 em sede de recursos repetitivos. O contrato prevê claramente a cobrança que visa remunerar o terceiro que avaliou se o bem adquirido pela demandada (veículo “seminovo”) tinha valor no mercado compatível ao que consta no contrato. Igualmente a cobrança de taxa de registro (registro do contrato em cartório) que foi cobrada da parte demandada/reconvinte, páginas 32 não é abusiva, eis que constitui como serviço de terceiro, devidamente individualizado. A contratação de seguro só é abusiva se estiver caracterizada “venda casada”, ou seja, o financiamento “só foi liberado” porque a demandada foi “obrigada a contratar seguro”. A chamada “venda casada” vedada nos termos da norma inserta no artigo 39, inciso I da Lei 8.078/90. Sobre o tema: “A norma do inciso I proíbe a conhecida operação casada ou venda casada, por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço. (...) No primeiro caso, existem exemplos bem conhecidos da prática abusiva. É o caso do bando que, para abrir a conta corrente do consumidor, impõe a manutenção de saldo medido ou, para conceder um empréstimo, exige a feitura de um seguro de vida. (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva - página 482). Sucede que embora a

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