Página 3363 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Dezembro de 2019

(falta de pagamento da transferência do veículo dentro do prazo de 30 dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 3- É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete a infração do art. 233 do CTB, pois de natureza administrativa, não relacionada com a segurança do trânsito. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. 4-Evidenciados os requisitos previstos em lei (art. 300, caput, NCPC), defere-se a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação constante na CNH da autora/agravante... (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5209975-58, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 21/09/2017).

PELO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino ao Detran que suspenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os efeitos do Auto de Infração nº B000163464, oportunidade em que deverá promover o desbloqueio da CNH da parte autora, até que advenha decisão final de mérito neste processo.

No caso de descumprimento desta decisão, desde já, fixo multa diária e individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, que totaliza R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e incidirá após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido:

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