econômica da reclamada. Os índices de correção monetária deverão incidir a contar desta data. Quanto aos juros, são aplicáveis desde o ajuizamento da presente ação, a teor da Súmula nº 439 do C. TST. Indevidos reflexos, inclusive em FGTS, ante o caráter indenizatório da parcela. Pelo mesmo motivo, não cabe incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a indenização ora acolhida.
13) Multa dos artigos 497 e 523, § 1º, ambos do CPC/2016
O momento oportuno para se analisar se é o caso ou não de aplicação dos artigos 497 e 523 do CPC/2015 na seara trabalhista é na fase de execução. Isto porque a aplicabilidade ou não das disposições não diz respeito ao mérito da ação proposta e pressupõe a liquidação dos direitos reconhecidos em sentença, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado.