ao seu objeto. Os pleitos são inteligíveis e foram rechaçados pela reclamada com argumentos sólidos, não lhe restando acarretado qualquer prejuízo. Não pode ser considerado inepto o que permite a elaboração de defesa. Assim, considerando os princípios e as singularidades do processo trabalhista, rejeito a preliminar eriçada.
Diferenças de parcelas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT
Ao argumento de que as parcelas rescisórias não foram pagas corretamente, tomando-se por base o salário de R$1.054,00 constante do TRCT, a reclamante formulou pedido de diferenças. E sob a alegação de que os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual não lhe foram entregues no prazo legal, requereu o pagamento da multa do artigo 477, da CLT. Disse que ficou à disposição da reclamada no período de 28.02.2019 ao dia 22.03.2019, mostrando-se indevidos os descontos relativos às supostas faltas injustificadas e restituição de vale-refeição. Requereu, ainda, o pagamento da multa do artigo 467, da CLT.