Página 548 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2019

1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por Viação Itapemirim S/A em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres ¿ ANTT, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 000108283.2012.4.02.5002. A sentença julgou PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do CPC, para fins de declarar nulo o Auto de Infração n. 107898 (fl. 270) e, por consequência a Certidão de Dívida Ativa n. 567/2012 (fl. 219), que embasaram a Execução Fiscal n. n. 000XXXX-83.2012.4.02.5002. Na sentença o Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e anulou o auto de infração n. 107898. Fundamentou ser a resolução 233/03 da ANTT inconstitucional por extrapolar o poder regulamentar da Autarquia e, por via de consequência, nulo o auto de infração nela fundamentado. Houve apelação.

2. O apelo da ANTT merece guarida. É permitido, às agências reguladoras, no exercício de sua competência administrativa, o exercício do poder regulamentar e do poder de polícia inerent e às suas atividades. É de se privilegiar o ato administrativo, dotado de presunção de certeza e legalidade. As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.

3. Cumpre dizer, ainda, que o Decreto n. 2.521/98 (que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros) e a Resolução n. 233/03 gozam de presunção de constitucionalidade. Não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da legalidade e nem estamos diante de atos normativos autônomos. Os atos normativos citados apenas explicitaram a lei, regulamentando-a. A Resolução nº 233 da ANTT regulamentou a imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário interes tadual e internacional de passageiros, portanto a se cuidar de ato normativo que atende ao quanto disposto pela própria lei.

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