Página 27 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 18 de Dezembro de 2019

10. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei n.º 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

11. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

12. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 15).

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