1.977.268,28 (um milhão, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), obtidos a partir de repasses oriundos da direção nacional da agremiação partidária.
Nesse contexto, deixou o partido de juntar a documentação comprobatória quanto à aplicação de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor recebido do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº. 9.096/95, art. 44, V), que, no presente caso, resulta no montante de R$ 98.863,41 (noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Estabelecia o art. 44 da Lei n. 9.096/95, vigente à época dos fatos: