Acentua que desta feita, em que pese a conclusão regional do não cabimento do mandado de segurança em face da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, não se observou, quando do julgamento recorrido, que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pelo cabimento do writ quando verificada, na decisão de rejeição, teratologia ou a excepcionalidade do caso (tese ventilada na página 04 do agravo regimental).
Afirma que não se observou que a conclusão decisória viola de maneira manifesta a regra do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que somente limita o cabimento do writ quando cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Ademais, essa conclusão viola o artigo 22, I, da Constituição Federal, vez que explicitado nas razões recursais (e quanto a este tema não houve qualquer análise) que a legislação pátria, evoluindo sobre o tema, somente veda o cabimento do writ, em relação a decisões judiciais, quando, contra elas, for possível a reforma por recurso dotado expressamente de efeito suspensivo (página 08 do agravo regimental).
Finaliza aduzindo que diante dessas omissões e visando o aperfeiçoamento do acórdão embargada, bem como o préquestionamento dos temas dissertados, requer-se a expressa manifestação em relação a esses pontos.