Ausente a primeira reclamada, injustificadamente, à audiência - ID. 0264275 - malgrado regularmente citada, e, ainda, ante o teor da contestação apresentada, incidem os efeitos da confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em decorrência, julga-se procedente a pretensão, para condenar a reclamada no pagamento das parcelas postuladas na inicial, à exceção das multas convencionais postuladas, à ausência de comprovação da formalidade estabelecida no parágrafo 2.º da cláusula quinquagésima terceira/quinta dos instrumentos coletivos.